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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104078-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0104078-53.2025.8.16.0000, DA 17ª VARA CÍVEL DE
CURITIBA
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Agravante: ORIANE DE LIMA
Agravado: MAIKON ALEX FERREIRA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
[1]
Homologo , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada pelas partes
(cf. petição de M. 66.1-TJ). Por conseguinte, prevalecerá o disposto na autocomposição dos ora
interessados em relação ao contido no julgamento do recurso.
De consequência, julgo extinto este procedimento recursal com fundamento no art. 487, III, b,
do CPC, c.c. 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR.
Publique-se. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
[1] Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a
controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes
após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa
de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a
fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída
expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de
Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da
sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e
submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a
homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e
passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-
processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido". (REsp 1267525/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 29/10/2015)